STJ — 2737829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1fe657769f7550576d913375ddffb6d31afe8ec1a5e83b64a6b99867de27a91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925745
Número de registro na fonte
202403336576
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1fe657769f7550576d913375ddffb6d31afe8ec1a5e83b64a6b99867de27a91. SHA-256 do comentário: b5055cc8b39d68658dd75768934c7563bc9f45c59e9f9d3a31bbfadf7cdcb203.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. ABSOLVIÇÃO. continuidade delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e a inaplicabilidade da continuidade delitiva. 4. Há também a discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A nulidade por violação de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas suspeitas. 7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório. 8. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O ingresso em domicílio é justificado em casos de flagrante delito e fundadas suspeitas. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A continuidade delitiva exige crimes cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso temporal inferior a 30 dias." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 241 e 245; CP, art. 71; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. ABSOLVIÇÃO. continuidade delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e a inaplicabilidade da continuidade delitiva. 4. Há também a discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A nulidade por violação de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas suspeitas. 7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório. 8. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O ingresso em domicílio é justificado em casos de flagrante delito e fundadas suspeitas. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A continuidade delitiva exige crimes cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso temporal inferior a 30 dias." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 241 e 245; CP, art. 71; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.