STJ — 2188914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c494d4a0cfa473700392a6682d5047a43eba37e28f1c851c00925414a972398

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925750
Número de registro na fonte
202404764814
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c494d4a0cfa473700392a6682d5047a43eba37e28f1c851c00925414a972398. SHA-256 do comentário: c7db38833ba28e2435633b9675d0bcc2737afa79f4510ff26372c341395c3a70.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de contrabando de cigarros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a necessidade de autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que indicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar sem mandado. 4. A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no portão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de autorização judicial para a busca. 5. A mudança de versão da recorrente sobre a autorização de ingresso não foi suficiente para invalidar a busca, pois a situação fática evidenciava flagrante delito. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão da decisão do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A visualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa autorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2585474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2238680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

0 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de contrabando de cigarros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a necessidade de autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que indicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar sem mandado. 4. A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no portão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de autorização judicial para a busca. 5. A mudança de versão da recorrente sobre a autorização de ingresso não foi suficiente para invalidar a busca, pois a situação fática evidenciava flagrante delito. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão da decisão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A visualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa autorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2585474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2238680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.