STJ — 2192038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b44e6a02bf7bacd87186eaa4141ea0f15baa7d3b55b9a5537b9bab905b4d5bfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925753
Número de registro na fonte
202500106390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b44e6a02bf7bacd87186eaa4141ea0f15baa7d3b55b9a5537b9bab905b4d5bfe. SHA-256 do comentário: 46d763dce510bca64f26496705f7297d6dad801f9cde82eaab264088b97535a8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreen…

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos utilizados para o pagamento tenham origem ilícita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4. A exigência de depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais. 5. A solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de caução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o perdimento de bens e valores caracterizados como produto do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.