Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreen…
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo
apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo
678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a
liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores
pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira
recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser
condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor
fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos
utilizados para o pagamento tenham origem ilícita.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de
bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final,
desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas
quanto ao direito sobre eles reivindicado.
4. A exigência de
depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a
compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do
Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais.
5. A
solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678
do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite
condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de
caução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente
conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A restituição de
bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos
valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de
que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito
prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o
perdimento de bens e valores caracterizados como produto do
crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120;
CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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