STJ — 210434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a243cb704cd9cc7f00cfa5c6185c79b6069379e486d640f22c96b1bbb48b0ea3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925755
Número de registro na fonte
202500200058
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a243cb704cd9cc7f00cfa5c6185c79b6069379e486d640f22c96b1bbb48b0ea3. SHA-256 do comentário: 82a462ce1f6d6c08d123212fb6438e62784381daa5521305d06de9ef0861f6ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: a243cb704cd9cc7f00cfa5c6185c79b6069379e486d640f22c96b1bbb48b0ea3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a243cb704cd9cc7f00cfa5c6185c79b6069379e486d640f22c96b1bbb48b0ea3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
  2. O acórdão impugnado afastou a alegação de suposto constrangimento ilegal em razão da instauração e condução do inquérito policial em desfavor do agravante, delegado aposentado da Polícia Federal, pelo Setor de Inteligência, em lugar da Corregedoria do órgão, consignando que as autoridades responsáveis por investigar a suposta conduta atribuída ao investigado foram cientificadas da instauração do procedimento, e referida determinação partiu do próprio Corregedor Regional da Polícia Federal.
  3. A conclusão da Corte Regional sobre a ausência de constrangimento ilegal no ponto se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do "Delegado natural", na medida em que ao inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo, cujas atribuições para as investigações se regulam no âmbito administrativo, não se aplicam as normas processuais que tratam da competência atribuída às autoridades judiciais.
  4. Não se verifica nulidade em razão da aventada utilização de expedientes sigilosos ou Registros Especiais (REs) durante as apurações, por se tratar de questão já superada, uma vez que o acesso integral aos autos estava disponível à defesa desde 2020.
  5. A alegada demora na juntada dos referidos Registros Especiais aos autos da investigação foi justificada por tratar-se de medida de investigação regulada em norma interna ("instrução normativa 108- DG/PF, de 07/11/2016 do Departamento de Polícia Federal" - fl. 344), utilizada em situações "onde a divulgação ou encarte imediato das medidas que se levam a cabo podem prejudicar o resultado da investigação", concluindo que "o sigilo era efetivamente necessário naquele momento" (fl. 347).
  6. O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que "[...] A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
  7. Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal.
  8. A alegação de ausência de justa causa para a investigação e o pedido de suspensão dos efeitos do inquérito policial na esfera administrativa quanto ao PAD instaurado contra o recorrente, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O acórdão impugnado afastou a alegação de suposto constrangimento ilegal em razão da instauração e condução do inquérito policial em desfavor do agravante, delegado aposentado da Polícia Federal, pelo Setor de Inteligência, em lugar da Corregedoria do órgão, consignando que as autoridades responsáveis por investigar a suposta conduta atribuída ao investigado foram cientificadas da instauração do procedimento, e referida determinação partiu do próprio Corregedor Regional da Polícia Federal. 3. A conclusão da Corte Regional sobre a ausência de constrangimento ilegal no ponto se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do "Delegado natural", na medida em que ao inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo, cujas atribuições para as investigações se regulam no âmbito administrativo, não se aplicam as normas processuais que tratam da competência atribuída às autoridades judiciais. 4. Não se verifica nulidade em razão da aventada utilização de expedientes sigilosos ou Registros Especiais (REs) durante as apurações, por se tratar de questão já superada, uma vez que o acesso integral aos autos estava disponível à defesa desde 2020. 5. A alegada demora na juntada dos referidos Registros Especiais aos autos da investigação foi justificada por tratar-se de medida de investigação regulada em norma interna ("instrução normativa 108- DG/PF, de 07/11/2016 do Departamento de Polícia Federal" - fl. 344), utilizada em situações "onde a divulgação ou encarte imediato das medidas que se levam a cabo podem prejudicar o resultado da investigação", concluindo que "o sigilo era efetivamente necessário naquele momento" (fl. 347). 6. O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que "[...] A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 7. Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal. 8. A alegação de ausência de justa causa para a investigação e o pedido de suspensão dos efeitos do inquérito policial na esfera administrativa quanto ao PAD instaurado contra o recorrente, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 159887>>-MG, <<AgRg no RHC 141911>>-MS (DELEGADO NATURAL) STJ - <<HC 145040>>-RJ STF - [[RHC 126885]] (PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - SÚMULA VINCULANTE 14/STF) STJ - <<AgRg no Inq 1467>>-DF, <<AgRg no RHC 136624>>-PR (EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL - AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 563465>>-SC, <<RHC 100231>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 168708>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.