Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS
INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL
AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO
INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou
procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
- O acórdão impugnado afastou a alegação de suposto constrangimento
ilegal em razão da instauração e condução do inquérito policial em
desfavor do agravante, delegado aposentado da Polícia Federal, pelo
Setor de Inteligência, em lugar da Corregedoria do órgão,
consignando que as autoridades responsáveis por investigar a suposta
conduta atribuída ao investigado foram cientificadas da instauração
do procedimento, e referida determinação partiu do próprio
Corregedor Regional da Polícia Federal.
- A conclusão da Corte Regional sobre a ausência de constrangimento
ilegal no ponto se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que não há previsão no ordenamento jurídico
pátrio da figura do "Delegado natural", na medida em que ao
inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo, cujas
atribuições para as investigações se regulam no âmbito
administrativo, não se aplicam as normas processuais que tratam da
competência atribuída às autoridades judiciais.
- Não se verifica nulidade em razão da aventada utilização de
expedientes sigilosos ou Registros Especiais (REs) durante as
apurações, por se tratar de questão já superada, uma vez que o
acesso integral aos autos estava disponível à defesa desde 2020.
- A alegada demora na juntada dos referidos Registros Especiais aos
autos da investigação foi justificada por tratar-se de medida de
investigação regulada em norma interna ("instrução normativa 108-
DG/PF, de 07/11/2016 do Departamento de Polícia Federal" - fl. 344),
utilizada em situações "onde a divulgação ou encarte imediato das
medidas que se levam a cabo podem prejudicar o resultado da
investigação", concluindo que "o sigilo era efetivamente necessário
naquele momento" (fl. 347).
- O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que
"[...] A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando
se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n.
1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
- Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas
porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação
penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o
contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme
preceitua o devido processo legal.
- A alegação de ausência de justa causa para a investigação e o
pedido de suspensão dos efeitos do inquérito policial na esfera
administrativa quanto ao PAD instaurado contra o recorrente, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame
direto por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS
INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL
AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO
INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou
procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
2. O acórdão impugnado afastou a alegação de suposto constrangimento
ilegal em razão da instauração e condução do inquérito policial em
desfavor do agravante, delegado aposentado da Polícia Federal, pelo
Setor de Inteligência, em lugar da Corregedoria do órgão,
consignando que as autoridades responsáveis por investigar a suposta
conduta atribuída ao investigado foram cientificadas da instauração
do procedimento, e referida determinação partiu do próprio
Corregedor Regional da Polícia Federal.
3. A conclusão da Corte Regional sobre a ausência de constrangimento
ilegal no ponto se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que não há previsão no ordenamento jurídico
pátrio da figura do "Delegado natural", na medida em que ao
inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo, cujas
atribuições para as investigações se regulam no âmbito
administrativo, não se aplicam as normas processuais que tratam da
competência atribuída às autoridades judiciais.
4. Não se verifica nulidade em razão da aventada utilização de
expedientes sigilosos ou Registros Especiais (REs) durante as
apurações, por se tratar de questão já superada, uma vez que o
acesso integral aos autos estava disponível à defesa desde 2020.
5. A alegada demora na juntada dos referidos Registros Especiais aos
autos da investigação foi justificada por tratar-se de medida de
investigação regulada em norma interna ("instrução normativa 108-
DG/PF, de 07/11/2016 do Departamento de Polícia Federal" - fl. 344),
utilizada em situações "onde a divulgação ou encarte imediato das
medidas que se levam a cabo podem prejudicar o resultado da
investigação", concluindo que "o sigilo era efetivamente necessário
naquele momento" (fl. 347).
6. O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que
"[...] A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando
se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n.
1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
7. Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas
porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação
penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o
contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme
preceitua o devido processo legal.
8. A alegação de ausência de justa causa para a investigação e o
pedido de suspensão dos efeitos do inquérito policial na esfera
administrativa quanto ao PAD instaurado contra o recorrente, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame
direto por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS
- MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 159887>>-MG, <<AgRg no RHC 141911>>-MS
(DELEGADO NATURAL)
STJ - <<HC 145040>>-RJ
STF - [[RHC 126885]]
(PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - SÚMULA VINCULANTE 14/STF)
STJ - <<AgRg no Inq 1467>>-DF, <<AgRg no RHC 136624>>-PR
(EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL - AÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 563465>>-SC, <<RHC 100231>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 168708>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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