Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26. SHA-256 do comentário: d370b8a2b2d2a946f6dfbfe469d0fc1ba91de6742956d78ae035707385838606.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas,
fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos policiais constituem meio de
prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao
tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação
por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos
de prova.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada
quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do
agente ao tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
08.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou
constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a
presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas,
fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos policiais constituem meio de
prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao
tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação
por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos
de prova.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada
quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do
agente ao tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
08.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26. SHA-256 do comentário:d370b8a2b2d2a946f6dfbfe469d0fc1ba91de6742956d78ae035707385838606.