Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cad9708f5c8d1c39823bf5668e8137f145ae880f27e01e42f02d874dd1907a3. SHA-256 do comentário: 057c13b05122b7e291ba138a901a861f9053a0f7215cf0d35e832f29a48795c8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante
são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco
de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem
pública.
5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante
são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco
de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem
pública.
5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9cad9708f5c8d1c39823bf5668e8137f145ae880f27e01e42f02d874dd1907a3. SHA-256 do comentário:057c13b05122b7e291ba138a901a861f9053a0f7215cf0d35e832f29a48795c8.