Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-01Data da publicação: 2025-10-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a875a6aa7191ed33c9645681f156ffa673cd78c34aad2f7af43e2a997e63626
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a875a6aa7191ed33c9645681f156ffa673cd78c34aad2f7af43e2a997e63626. SHA-256 do comentário: fe4449102fb4265d372a0c615b1efc27af1e059d421243bce824c50d2e86b1ff.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão
preventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações
penais em andamento contra o agravante e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração
delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia
e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi
surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de
traficância.
4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é
indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração
delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da
conduta reiterada do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem
pública quando há reiteração delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art.
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão
preventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações
penais em andamento contra o agravante e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração
delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia
e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi
surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de
traficância.
4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é
indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração
delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da
conduta reiterada do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem
pública quando há reiteração delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art.
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a875a6aa7191ed33c9645681f156ffa673cd78c34aad2f7af43e2a997e63626. SHA-256 do comentário:fe4449102fb4265d372a0c615b1efc27af1e059d421243bce824c50d2e86b1ff.