STJ — 1013931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f61ee19260f3f03f952c332d4f4f3d1b52754ed81a45dcacfc7de5b17ee3e24
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de
tráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do
tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico para porte de
entorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e o Tema 506 do STF; e (ii) saber se é cabível a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do agravante.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado no Tema 506 do STF,
que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas
quantidades, não se aplica ao caso, pois a condenação está apoiada
em testemunho pessoal de usuário, confirmado em juízo, de que
comprou a droga do agravante, conduta que se enquadra no tipo
previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes
do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.
5. Embora o antecedente do agravante seja elemento válido para fixar
o regime mais grave, a excepcionalidade do caso, dada a pequena
quantidade de droga apreendida (62g de maconha e 1,66g de cocaína) e
a análise favorável dos demais critérios do art. 59 do Código
Penal, justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto,
ao condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Ordem
concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O entendimento do Tema 506 do STF não se aplica ao caso, uma vez
que há prova suficiente do crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas não se aplica a réus com maus antecedentes.
3. A excepcionalidade do caso, notadamente diante da ínfima
quantidade de droga, pode justificar a fixação de regime mais
benéfico ao réu, mesmo diante de antecedentes criminais, como no
caso, de condenação anterior por furto.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art.
59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021;
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.