STJ — 2221532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a525ebee5ac46e5a5ac9ef065cba2a53ca5eb6cffb2c73f748663ce0e23c0dde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 926214
- Número de registro na fonte
- 202502340394
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o
histórico delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da
insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em
dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas.
2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno
valor.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015;
STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma,
julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIR REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em
regime semiaberto e 12 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o
histórico delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da
insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em
dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas.
2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno
valor.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015;
STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma,
julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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