STJ — 1009669
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ANULAÇÃO DE PROCESSO DISTINTO. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO
JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na condenação criminal
fundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e
busca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente,
processo distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma
operação, quando os elementos de prova da condenação forem
independentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem
judicial, como verificado no caso concreto.
2. Em consonância com o
entendimento desta Corte, a tese de ilicitude das provas colhidas no
cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra óbice no
reconhecimento da validade do encontro fortuito de elementos
probatórios referentes a crime diverso, consoante o fenômeno
jurídico da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade e
presente autorização judicial prévia. Precedentes.
3. A revisão
criminal, de natureza excepcional, não se presta à mera rediscussão
de matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco pode
ser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova apta
a desconstituir o acervo probatório já valorado.
4. O reexame do
conjunto fático-probatório é providência incompatível com a via
eleita, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.