STJ — 197070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c70527bb9ec6334d5e8b89cf5d6bcf69a927c155ecbb072b4ef5d841a3804e3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926726
Número de registro na fonte
202401421193
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c70527bb9ec6334d5e8b89cf5d6bcf69a927c155ecbb072b4ef5d841a3804e3f. SHA-256 do comentário: f6bcf08cc10216d0b1fac2ae0d17cb47ae25233229b6a6bfe7eb85279834c0d9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA. I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes. II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao escla…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA. I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes. II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infraestrutura completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro, muitos contendo resquícios de cocaína..." III. Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente do direito penal. Agravo Regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.