Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA. I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes. II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao escla…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS.
RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA.
I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não
se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e
organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir,
tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda
de drogas e químicos controlados usados na produção dos
entorpecentes.
II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos
fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infraestrutura
completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos
diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes,
peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro,
muitos contendo resquícios de cocaína..."
III. Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a
regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos
fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que
restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o
fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente
do direito penal.
Agravo Regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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