Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalid…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. EXCESSO
DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão da egrégia Presidência desta Corte, a qual indeferiu
liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade
manifesta na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere
liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
4. Não se verifica
manifesta ilegalidade na segregação cautelar, uma vez que se trata
de processo complexo, envolvendo mais de 20 réus, cuja denúncia já
teve que ser aditada pelo emaranhado de situações que cercam a
organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de
drogas e associação, além de lavagem de ativos e outros ilícitos,
que seria chefiada pelo paciente, o qual se encontra cumprindo pena
por outro delito.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7351eb8d9a786963790a990b3794dcba454f1a59998d9f6aa465c3e9b2a122a6. SHA-256 do comentário:1d587fe00bdc90672fe833734358f17136926cae0b42e1c7a62907342bee5d70.