STJ — 215357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4166b9e0f880e68b988fc9aeb97104de407c17a90ad3e6f986f7d8935ad1f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926805
Número de registro na fonte
202501534211
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8d4166b9e0f880e68b988fc9aeb97104de407c17a90ad3e6f986f7d8935ad1f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU JULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual entendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de trânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU JULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual entendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de trânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e a remessa dos autos ao STJ, em decorrência da anulação das decisões proferidas nesta Corte Superior, para que se realizasse novo julgamento do recurso especial interposto. 2. Não há interesse recursal, pois, com o cancelamento do trânsito em julgado, o Juiz de primeiro grau entendeu que deixou de existir o fundamento para a manutenção da prisão do réu, razão pela qual expediu o alvará de soltura. Então, a Corte de origem entendeu pela carência de utilidade prática dos pedidos de revogação do mandado de prisão e de suspensão dos efeitos da decisão que anulou a sentença extintiva. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.