Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU JULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual entendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de trânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU
JULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE
JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.
1. Não há que falar em
negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual
entendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do
Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de
trânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro grau
determinou a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e
a remessa dos autos ao STJ, em decorrência da anulação das decisões
proferidas nesta Corte Superior, para que se realizasse novo
julgamento do recurso especial interposto.
2. Não há interesse
recursal, pois, com o cancelamento do trânsito em julgado, o Juiz de
primeiro grau entendeu que deixou de existir o fundamento para a
manutenção da prisão do réu, razão pela qual expediu o alvará de
soltura. Então, a Corte de origem entendeu pela carência de
utilidade prática dos pedidos de revogação do mandado de prisão e de
suspensão dos efeitos da decisão que anulou a sentença extintiva.
3.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.