Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto 11.846/2023. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de rec…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023.
Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com
base no Decreto 11.846/2023.
2. O juízo da execução indeferiu o
pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que
ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto,
com base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023.
4. Outra
questão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser
realizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto
11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que
as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para
efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise
individualizada das penas.
7. O agravante não cumpre os requisitos
objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas
ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.
8. Não se verifica
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para
a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das
penas".
Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts.
2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.