STJ — 198869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6260a74dadefad205c80b28da20996c3d91c38826cd3e289e0d639a289d8696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926812
Número de registro na fonte
202401960766
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6260a74dadefad205c80b28da20996c3d91c38826cd3e289e0d639a289d8696. SHA-256 do comentário: d15e351b1c8811fbac773222ce662715475104afea1dc70967563b29d8f0f3bf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do direito de representação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. O acidente de trânsito ocorreu em 05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em 10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do crime após a elaboração do boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando o prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da ciência da autoria do crime. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios concretos na decisão recorrida. 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em decadência do direito de representação. 6. A moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente, devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria, devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a partir da data de elaboração do boletim de ocorrência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do direito de representação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. O acidente de trânsito ocorreu em 05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em 10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do crime após a elaboração do boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando o prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da ciência da autoria do crime. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios concretos na decisão recorrida. 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em decadência do direito de representação. 6. A moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente, devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria, devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a partir da data de elaboração do boletim de ocorrência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.