Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de organização criminosa, apropriações indébitas, extorsões e lavagem de dinheiro. 2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, requerendo o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida e o habeas corpus…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia
da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido.
I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus impetrado, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de
organização criminosa, apropriações indébitas, extorsões e lavagem
de dinheiro.
2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência
de justa causa para a persecução criminal, requerendo o trancamento
da ação penal. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi
conhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a denúncia é inepta e se há justa causa para o
trancamento da ação penal, considerando a alegação de que a denúncia
estaria lastreada em documentos desconexos e não atenderia aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
III. Razões de
decidir
4. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão
do Tribunal de origem, afirmando que a denúncia preenche os
requisitos exigidos pela legislação processual penal, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O trancamento da
ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade
seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica
no caso em questão.
6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via
eleita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal não é inepta. 2. O trancamento da ação
penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja
identificável sem esforço interpretativo. 3. O reexame de fatos e
provas é inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos
relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal,
art. 168, § 1º e art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput,
e § 4º, inciso IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, incisos I e
II, 2º, inciso I, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 898.761/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 178.522/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.