Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público. 2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distânci…
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso
não credenciado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência
a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.
2. O Juízo da
execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência
a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo
em execução.
3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação
ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição
de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não
credenciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido
por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para
fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena
pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por
instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder
Público.
6. As instituições que ministraram os cursos não possuem
convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à
distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da
remição de pena.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível
quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada
ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento
inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo."
Dispositivos
relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP,
Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de
31/05/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.