Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade. trânsito em julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 339, caput, c/c art. 29 do CPB, com trânsito em julgado em 12/12/2023, mas alega que não foi observado o devido procedimento de migração do processo para o sistema eletrônico. 3. A decisão monocrática impugnada constatou que a migração do processo seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos patronos c…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Nulidade. trânsito em julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade
absoluta do trânsito em julgado.
2. O agravante foi condenado por
infração ao art. 339, caput, c/c art. 29 do CPB, com trânsito em
julgado em 12/12/2023, mas alega que não foi observado o devido
procedimento de migração do processo para o sistema eletrônico.
3. A
decisão monocrática impugnada constatou que a migração do processo
seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos patronos
constituídos, e que não houve manifestação dentro do prazo
legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o trânsito em julgado do acórdão condenatório poderia
ser revisto neste STJ e em face de uma decisão monocrática.
III.
Razões de decidir
5. Segundo a decisão monocrática da origem, a
migração do processo para o sistema eletrônico seguiu o trâmite
regular, com intimação válida dos advogados constituídos, não
havendo nulidade no trânsito em julgado.
6. O habeas corpus foi
utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte
incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme
art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. Não se
constatou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão
da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo
Penal.
8. O agravo regimental não refutou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182,
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese
de julgamento: "1. O revolvimento de fatos e provas sobre a regular
migração de processos para o sistema eletrônico e a intimação válida
das partes não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus,
que também não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal da origem . 2. A ausência de refutação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo
regimental."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.