STJ — 1011741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440d2f220a6d61c303d2b7de88b399f08f84b6f0b0f56a9d47048e3b40a70e03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926815
Número de registro na fonte
202502187236
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 440d2f220a6d61c303d2b7de88b399f08f84b6f0b0f56a9d47048e3b40a70e03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade. trânsito em julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 339, caput, c/c art. 29 do CPB, com trânsito em julgado em 12/12/2023, mas alega que não foi observado o devido procedimento de migração do processo para o sistema eletrônico. 3. A decisão monocrática impugnada constatou que a migração do processo seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos patronos c…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade. trânsito em julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 339, caput, c/c art. 29 do CPB, com trânsito em julgado em 12/12/2023, mas alega que não foi observado o devido procedimento de migração do processo para o sistema eletrônico. 3. A decisão monocrática impugnada constatou que a migração do processo seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos patronos constituídos, e que não houve manifestação dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado do acórdão condenatório poderia ser revisto neste STJ e em face de uma decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. Segundo a decisão monocrática da origem, a migração do processo para o sistema eletrônico seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos advogados constituídos, não havendo nulidade no trânsito em julgado. 6. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento de fatos e provas sobre a regular migração de processos para o sistema eletrônico e a intimação válida das partes não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus, que também não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal da origem . 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.