STJ — 927141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 067fd4086c7c86c3ca3465236efd59b7fa0f142a5bbb1b82cb9e31b754b8f40c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926816
Número de registro na fonte
202402437171
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 067fd4086c7c86c3ca3465236efd59b7fa0f142a5bbb1b82cb9e31b754b8f40c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. ALEGAÇÃO DE Insuficiência probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação, com fundamento na insuficiência probatória para a condenação. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de primeiro grau, que aplicou pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, com base na comprovação da autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consis…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. ALEGAÇÃO DE Insuficiência probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação, com fundamento na insuficiência probatória para a condenação. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de primeiro grau, que aplicou pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, com base na comprovação da autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por receptação, em razão de alegada insuficiência probatória, considerando que o réu foi encontrado na posse de veículo roubado. 4. A defesa alega que a posse do veículo, por si só, não comprova a prática do delito de receptação, e que o testemunho policial é insuficiente para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram justificadamente pela comprovação da autoria e materialidade do crime, com base em depoimentos policiais e documentos que indicam a posse do veículo roubado pelo réu. 7. A inversão do ônus da prova é aplicável, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi feito de forma convincente. 8. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse de bem de origem ilícita enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da ilicitude. 3. A condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e documentos que comprovem a posse do bem ilícito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.