STJ — 2096222

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3d57665cb5f08d33c567b1dfce7896875688e46847d22e6053d80c821f5221

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE NULIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO E MARCO INICIAL. ENTENTIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de "no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado" AgRg no AREsp 1822777/RJ, Quarta Turma, Ministro MARCO BUZZI, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022)
  2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante a Corte de origem, o que não aconteceu no caso, não estando presentes as condições para o reconhecimento do prequestionamento ficto.
  3. A falta de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes. 4.Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE NULIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO E MARCO INICIAL. ENTENTIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de "no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado" AgRg no AREsp 1822777/RJ, Quarta Turma, Ministro MARCO BUZZI, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante a Corte de origem, o que não aconteceu no caso, não estando presentes as condições para o reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. A falta de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes. 4.Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.