Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de va…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência
territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
discute a competência territorial para a tramitação de inquérito
policial referente a suposto crime de estelionato.
2. Fato
relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de
estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a
defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP,
local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de
valores.
3. As decisões anteriores. O juízo de Bragança Paulista/SP
determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a
exceção de incompetência territorial.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para a
tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de
domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo
Penal, ou no local onde ocorreram as tratativas presenciais.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para
discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o
direito de locomoção.
6. A decisão de manter a competência em São
Paulo/SP foi fundamentada na ocorrência das tratativas presenciais
na cidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão do habeas corpus.
7. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP,
que define a competência pelo domicílio da vítima em casos de
estelionato, não se aplica quando as tratativas ocorreram
presencialmente em local diverso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é
a via adequada para discutir competência territorial sem reflexo
sobre o direito de locomoção. 2. A competência territorial em casos
de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais
quando não há fraude à distância".
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC
196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 14.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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