STJ — 206401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bcc2173bf2a10ba77fc5a0f87ff6da9e8dd1f47a189bd8055b3c3d2cc19f11e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926817
Número de registro na fonte
202404006052
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bcc2173bf2a10ba77fc5a0f87ff6da9e8dd1f47a189bd8055b3c3d2cc19f11e. SHA-256 do comentário: cfb1f14137ffa836ffc76e1cd232285cc508b881aa0be9d2e14197ce9d6948eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 3bcc2173bf2a10ba77fc5a0f87ff6da9e8dd1f47a189bd8055b3c3d2cc19f11e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3bcc2173bf2a10ba77fc5a0f87ff6da9e8dd1f47a189bd8055b3c3d2cc19f11e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de va…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de valores. 3. As decisões anteriores. O juízo de Bragança Paulista/SP determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a exceção de incompetência territorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, ou no local onde ocorreram as tratativas presenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o direito de locomoção. 6. A decisão de manter a competência em São Paulo/SP foi fundamentada na ocorrência das tratativas presenciais na cidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, que define a competência pelo domicílio da vítima em casos de estelionato, não se aplica quando as tratativas ocorreram presencialmente em local diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial sem reflexo sobre o direito de locomoção. 2. A competência territorial em casos de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais quando não há fraude à distância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC 196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.