Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas obtidas por gravação ambiental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e no Código Penal Militar. 2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva da testemunha que realizou as gravações. 3. O recorrente, no agravo regimental, limita-se a reiterar os fundamentos…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas
obtidas por gravação ambiental. Recurso desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável
ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013
e no Código Penal Militar.
2. O impetrante alega nulidade das provas
obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento
de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva
da testemunha que realizou as gravações.
3. O recorrente, no agravo
regimental, limita-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus,
sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial,
constitui prova válida no processo penal e se a negativa de perícia
e oitiva da testemunha configuram cerceamento de defesa.
III. Razões
de decidir
5. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF considera
válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem
autorização judicial, não configurando ilegalidade.
6. A decisão do
Tribunal de origem está alinhada ao entendimento de que a gravação
ambiental é prova válida e a negativa de perícia e oitiva da
testemunha não configuram cerceamento de defesa, pois outros
elementos probatórios sustentam a condenação.
7. O agravo regimental
não foi provido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos
capazes de alterar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no
processo penal, independentemente de autorização judicial. 2. A
negativa de perícia e oitiva da testemunha não configura cerceamento
de defesa quando outros elementos probatórios sustentam a
condenação. 3. O agravo regimental não deve ser conhecido se não
apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art.
3º, III; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STF, Tema 237 de Repercussão Geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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