STJ — 827685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075d965ade32cecf4eb53bcf0ced6f9a3f3f467f0d7e76e61ecacb8fb25c007d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926819
Número de registro na fonte
202301868065
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 827685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 075d965ade32cecf4eb53bcf0ced6f9a3f3f467f0d7e76e61ecacb8fb25c007d. SHA-256 do comentário: 0c8af44d29b4e461da56aa21b0b5e9433aa3e4f07486519b659d68a98ba04dc0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 075d965ade32cecf4eb53bcf0ced6f9a3f3f467f0d7e76e61ecacb8fb25c007d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas obtidas por gravação ambiental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e no Código Penal Militar. 2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva da testemunha que realizou as gravações. 3. O recorrente, no agravo regimental, limita-se a reiterar os fundamentos…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas obtidas por gravação ambiental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e no Código Penal Militar. 2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva da testemunha que realizou as gravações. 3. O recorrente, no agravo regimental, limita-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial, constitui prova válida no processo penal e se a negativa de perícia e oitiva da testemunha configuram cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF considera válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial, não configurando ilegalidade. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento de que a gravação ambiental é prova válida e a negativa de perícia e oitiva da testemunha não configuram cerceamento de defesa, pois outros elementos probatórios sustentam a condenação. 7. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial. 2. A negativa de perícia e oitiva da testemunha não configura cerceamento de defesa quando outros elementos probatórios sustentam a condenação. 3. O agravo regimental não deve ser conhecido se não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 3º, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, Tema 237 de Repercussão Geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.