Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO
MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de
incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP,
alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Vicente/SP.
2. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial
já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº
0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial
do juízo processante, considerando também que tal questão já foi
objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ.
III. Razões de
decidir
4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a
incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento
de provas, o que é vedado nesta via.
5. A competência territorial,
por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos
processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo
competente.
6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já
analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme
jurisprudência consolidada neste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o
meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela
necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência
territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos
processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo
competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas
corpus já analisados em recurso/ação anterior".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 109.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
14/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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