Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso formal impróprio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio e reconhecido o crime único. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 3. Outro ponto é verificar a questão da existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (o…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso
formal impróprio. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente
reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de
latrocínio e reconhecido o crime único.
II. Questão em discussão
2.
A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas.
3. Outro ponto é verificar a questão da
existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (oito)
crimes de latrocínio tentado e 2 (dois) crimes de latrocínio
consumado.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal.
5. As instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos
dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com
desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos
ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal
conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não
se mostra viável em sede de writ.
6. A mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da
segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo regimental im
provido.
Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com
desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos
ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal
conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não
se mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,
art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto
da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n.
959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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