Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 885207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b180dfab8b49a321c468b0b5690e4037f40b7a1a4e1a1969b044da58fea0cb25. SHA-256 do comentário: bb5541387364e71a6f988cc90f2bd61af5f607647cb6d359b4bdad699a9c8e4f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa
de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e
envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à
propriedade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a
atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada
socialmente recomendável.
7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima
reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível
reconhecer a atipicidade material do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para restabelecer a condenação do agravado.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas
afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima
reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível
reconhecer a atipicidade material do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código
Penal, art. 14, inciso II; Código
de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de
50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu
invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de
telhas e rompimento de cerca elétrica.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a
atipicidade material da conduta com base no princípio da
insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res
furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido
princípio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa
de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e
envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à
propriedade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a
atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada
socialmente recomendável.
7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima
reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível
reconhecer a atipicidade material do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para restabelecer a condenação do agravado.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas
afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima
reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível
reconhecer a atipicidade material do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código
Penal, art. 14, inciso II; Código
de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 885207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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