STJ — 885207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b180dfab8b49a321c468b0b5690e4037f40b7a1a4e1a1969b044da58fea0cb25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927006
Número de registro na fonte
202400118520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 885207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b180dfab8b49a321c468b0b5690e4037f40b7a1a4e1a1969b044da58fea0cb25. SHA-256 do comentário: bb5541387364e71a6f988cc90f2bd61af5f607647cb6d359b4bdad699a9c8e4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b180dfab8b49a321c468b0b5690e4037f40b7a1a4e1a1969b044da58fea0cb25
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável. 7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de 50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de telhas e rompimento de cerca elétrica. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido princípio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à propriedade. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada socialmente recomendável. 7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a condenação do agravado. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível reconhecer a atipicidade material do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.