Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS
ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva
quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos
autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e
apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206
gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38,
duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia,
máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.
- A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como
meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus
operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições
pessoais favoráveis.
- Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da
prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12
anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência,
grave ameaça, contra os descendentes ou em situações
excepcionalíssimas.
- Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas
dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor
configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da
prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.
- A alegação de erro material na identificação do menor como filho
ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da
decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade
criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente
domiciliar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS
ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva
quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos
autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e
apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206
gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38,
duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia,
máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.
2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como
meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus
operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições
pessoais favoráveis.
3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da
prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12
anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência,
grave ameaça, contra os descendentes ou em situações
excepcionalíssimas.
3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas
dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor
configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da
prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.
4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho
ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da
decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade
criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente
domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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