Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio
da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da
decisão agravada.
- A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando
presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do
CPP.
- No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com
fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de
drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações
interceptadas, pela considerável movimentação financeira
incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida
estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que
indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de
liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao
tráfico e à lavagem de capitais.
- Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra
necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes
da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades
ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta
Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de
13/11/2015).
- Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez
que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e
complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em
esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
- Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se
encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais
investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e
reincidente no crime de tráfico de drogas.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando
presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas
cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração
delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio
da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da
decisão agravada.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando
presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do
CPP.
3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com
fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de
drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações
interceptadas, pela considerável movimentação financeira
incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida
estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que
indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de
liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao
tráfico e à lavagem de capitais.
4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra
necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes
da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades
ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta
Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de
13/11/2015).
5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez
que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e
complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em
esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se
encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais
investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e
reincidente no crime de tráfico de drogas.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando
presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas
cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração
delitiva.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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