Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando
demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a
imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da
instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
- A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de
abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às
circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à
mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e
prevenção da reiteração delitiva.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da
inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.
- Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando
demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a
imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da
instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de
abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às
circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à
mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e
prevenção da reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da
inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.
5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c73f1e55496476735836dc99bd1f18acb7136184b1b6a76d171e20003589c83. SHA-256 do comentário:54def543bd8c0edbcd41d74906fbc5a497759ff1d6d3628fd029828bcf93e25c.