Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE
TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO
DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração
da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do
estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a
imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de
alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das
provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
- No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade
de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante
ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes
previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se
em cumprimento de pena no momento da prática do novo delito,
circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a
criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando
a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência
demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a
ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE
TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO
DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração
da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do
estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a
imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de
alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das
provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade
de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante
ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes
previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se
em cumprimento de pena no momento da prática do novo delito,
circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a
criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando
a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência
demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a
ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1031232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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