Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO
PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente
acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram
em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e
consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu
poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem
esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a
certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a
aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que
restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente
apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em
espécie.
- Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita
pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO
PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente
acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram
em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e
consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu
poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem
esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a
certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a
aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que
restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente
apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em
espécie.
3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita
pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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