STJ — 998955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a3ea324990883aeb5c9858e006c3e9a9b4eb7ebffa4f920dabbe457a2159eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927041
Número de registro na fonte
202501465203
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01a3ea324990883aeb5c9858e006c3e9a9b4eb7ebffa4f920dabbe457a2159eb. SHA-256 do comentário: 4e89e232a2f59384100fb2d4409bed3731078199316e96e9130ae96a8d8ce359.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 01a3ea324990883aeb5c9858e006c3e9a9b4eb7ebffa4f920dabbe457a2159eb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totalizando aproximadamente cem reais. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totalizando aproximadamente cem reais. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.