STJ — 1017112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b3635e3cf82e827cfffd783ca078017c65c10dc15998c3e7d675d8a173cd3b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927043
- Número de registro na fonte
- 202502470205
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de
consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de
tráfico de drogas para porte para consumo.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o
agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7
porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a
lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia
Branca/SE de saída temporária.
6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por
outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a
formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a
conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes
de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento
das substâncias.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a
conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg
no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para
porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de
entorpecentes apreendida.
2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g
de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7
de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa
alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em
depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais
provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de
consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de
tráfico de drogas para porte para consumo.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o
agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7
porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a
lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia
Branca/SE de saída temporária.
6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por
outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a
formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a
conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes
de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento
das substâncias.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a
conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg
no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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