STJ — 1017112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b3635e3cf82e827cfffd783ca078017c65c10dc15998c3e7d675d8a173cd3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927043
Número de registro na fonte
202502470205
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60b3635e3cf82e827cfffd783ca078017c65c10dc15998c3e7d675d8a173cd3b. SHA-256 do comentário: 3c0f5142fe9aaa8c435ed9c095595fd41048633697714d01ad67bf659aacf7da.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo.

III. Razões de decidir

5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária. 6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada. 7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias. 2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida. 2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária. 6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada. 7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias. 2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.