STJ — 1020963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d241f6d6f03a315bac7d8356075b405aca69aac2760b86a33b8ba78604f0359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927044
Número de registro na fonte
202502691250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1020963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d241f6d6f03a315bac7d8356075b405aca69aac2760b86a33b8ba78604f0359. SHA-256 do comentário: 1693d7a958096229a7ce8a54fc903a1ff6346ee850586ee6eb68663103d641f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3d241f6d6f03a315bac7d8356075b405aca69aac2760b86a33b8ba78604f0359
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida. 6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido. 3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade criminosa organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida. 6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido. 3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.