Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1020963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d241f6d6f03a315bac7d8356075b405aca69aac2760b86a33b8ba78604f0359. SHA-256 do comentário: 1693d7a958096229a7ce8a54fc903a1ff6346ee850586ee6eb68663103d641f0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base
em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga
apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade
criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada transitou em julgado,
conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é
inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base,
considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos
concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga
apreendida.
6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de
conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via
porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento
do agente com atividade criminosa organizada, justificando o
afastamento do privilégio especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera
a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido.
3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em
flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade
criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio
especial da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021;
STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17.12.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado
e a redução da pena-base.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas,
com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade
de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as
circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade
criminosa organizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base
em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga
apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade
criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada transitou em julgado,
conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é
inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base,
considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos
concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga
apreendida.
6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de
conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via
porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento
do agente com atividade criminosa organizada, justificando o
afastamento do privilégio especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera
a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido.
3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em
flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade
criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio
especial da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021;
STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17.12.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1020963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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