Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32b27dee59639de6fab1f48ccb5931f7cf6f59b69260ee570762344c5abee106. SHA-256 do comentário: 0e2cda01b7ab1a2c1f9692d5eef9e98f6ff8dbc4c018ab8edc3061f1bc3dad4b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte
interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, embora
relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a
aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só,
integração a organização criminosa, mas constitui circunstância
concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da
pena.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como
"mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde
que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente
com organização criminosa.
9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico
privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga,
configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental parcialmente provido
para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no
índice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré
nos termos da nova dosimetria.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento
idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A atuação como "mula" não caracteriza, por si só, integração a
organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice
de redução da pena.
3. Para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da
redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de
envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n.
1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL
PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de
revisão criminal.
2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes
criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e
no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o
agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de
drogas.
4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas
devido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada
como "mula". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte
interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, embora
relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a
aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só,
integração a organização criminosa, mas constitui circunstância
concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da
pena.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como
"mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde
que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente
com organização criminosa.
9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico
privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga,
configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental parcialmente provido
para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no
índice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré
nos termos da nova dosimetria.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento
idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A atuação como "mula" não caracteriza, por si só, integração a
organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice
de redução da pena.
3. Para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da
redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de
envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n.
1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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