STJ — 1028040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1ad23e7136218b463865f907ce39521376c7517f1a9eba9e76bd81d9bbd86d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927047
- Número de registro na fonte
- 202503100325
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença
condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo
risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva encontra
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com
numeração suprimida.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que
justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é
justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de
reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP,
art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a
concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de
cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi
mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação
da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco
de reiteração delitiva.
3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a
necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do
delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença
condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo
risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva encontra
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com
numeração suprimida.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que
justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é
justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de
reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP,
art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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