STJ — 2883149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a409b5d76ae039b75e80942a1e41d9f418836f7a28c7dce6b635b2b88966d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927053
Número de registro na fonte
202500896466
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2883149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94a409b5d76ae039b75e80942a1e41d9f418836f7a28c7dce6b635b2b88966d2. SHA-256 do comentário: a0740e364a7f7ac67e199e6ca65582ea124b47bbc858a1f2155a320a04f45c45.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP. 6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP. 6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual ne negar provimento . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.