Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1b3acc1eeab8835e7136758b2e5ba13f1ce82fa6ab2210cec2b8541291b6b7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f1b3acc1eeab8835e7136758b2e5ba13f1ce82fa6ab2210cec2b8541291b6b7. SHA-256 do comentário: f4eaabb903507e9c9f0df6490aa720e38f7131ab06baeba0d95ee38ca55022d8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal
contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso
especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto
à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da
conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo
do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso
não conhecido".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no
mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à
independência funcional (CF, art. 95).
4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a
solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o
pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da
função pública.
5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade
acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b)
consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o
constrangimento e a perda de emprego da vítima.
6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a
incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário
federal (CP, art. 92, I, "a").
7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a
Súmula 182/STJ.
8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas
apenas à correção de vícios formais, os quais não foram
constatados.
9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que
deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental"
em vez de "negar provimento".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção
de erro material.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal
contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso
especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto
à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da
conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo
do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso
não conhecido".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no
mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à
independência funcional (CF, art. 95).
4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a
solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o
pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da
função pública.
5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade
acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b)
consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o
constrangimento e a perda de emprego da vítima.
6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a
incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário
federal (CP, art. 92, I, "a").
7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a
Súmula 182/STJ.
8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas
apenas à correção de vícios formais, os quais não foram
constatados.
9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que
deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental"
em vez de "negar provimento".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção
de erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, para corrigir material, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f1b3acc1eeab8835e7136758b2e5ba13f1ce82fa6ab2210cec2b8541291b6b7. SHA-256 do comentário:f4eaabb903507e9c9f0df6490aa720e38f7131ab06baeba0d95ee38ca55022d8.