Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a
presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com
maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da
traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no
grupo.2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e
3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta,
suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem
pública.3. A alegação de participação ínfima, ausência de
antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na
decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes
dos autos.4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente
indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da
saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere,
nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.5. Não há
ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a
presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com
maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da
traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no
grupo.2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e
3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta,
suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem
pública.3. A alegação de participação ínfima, ausência de
antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na
decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes
dos autos.4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente
indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da
saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere,
nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.5. Não há
ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1019177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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