STJ — 2975069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef6797b9adfd52c08ebcdaf856b048543511d25aa100e12f7ebdcee0340d9ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que reduziu o aumento da pena-base. 3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão genérico adotado pelo Tribunal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido. 6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento. 7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia - circunstâncias que não se verificam no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que reduziu o aumento da pena-base. 3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão genérico adotado pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido. 6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento. 7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia - circunstâncias que não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.