STJ — 2988027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b39e90d0adfc76aa80f85536b3ec8190b8ec87f23dd73ae7565967b6f2a486a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927136
- Número de registro na fonte
- 202502569144
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela existência de uma mutiplicidade de registros
criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em
curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação
do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004; STJ, AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela existência de uma mutiplicidade de registros
criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em
curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação
do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004; STJ, AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.