STJ — 2992905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7f90d75c029e071112764dffaa171a9620fd5b2387f46e38f589491c77d1bf8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927137
- Número de registro na fonte
- 202502631661
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para
a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação
e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada
insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a
condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de
policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é
aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente
fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos
probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a
manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos
depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais,
relatórios de investigação e outros elementos probatórios que
corroboram a autoria e materialidade do crime.
6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas
apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados
ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade
criminosa, conforme entendimento do STJ.
7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender
necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre
convencimento motivado.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em
depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros
elementos probatórios.
3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o
agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua
concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura
voltadas ao tráfico.
4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg
no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 21.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para
a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação
e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada
insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a
condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de
policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é
aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente
fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos
probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a
manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos
depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais,
relatórios de investigação e outros elementos probatórios que
corroboram a autoria e materialidade do crime.
6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas
apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados
ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade
criminosa, conforme entendimento do STJ.
7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender
necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre
convencimento motivado.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em
depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros
elementos probatórios.
3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o
agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua
concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura
voltadas ao tráfico.
4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg
no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 21.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.