STJ — 3004994
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial, mantendo acórdão que versava sobre a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
uso pessoal (art. 28 da mesma lei).
2. A defesa sustenta a desclassificação do delito, alegando ausência
de provas robustas de mercancia, quantidade ínfima de drogas (76g
de cocaína) e dinheiro apreendido (R$ 67,00), compatíveis com uso
pessoal, além de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de
policiais militares sem corroboração externa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte
para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a
jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
6. No caso em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram a
condenação por tráfico em um sólido conjunto de evidências, que
inclui: denúncia qualificada sobre comercialização de entorpecentes
em local específico; observação policial de características que
corroboravam a denúncia, indicando o funcionamento do local como
ponto de venda; consistência dos depoimentos dos policiais
militares, considerados cruciais para a formação do convencimento
judicial; a forma de acondicionamento da droga (70g de cocaína
ocultadas dentro de lâmpadas) interpretada como modus operandi
típico de traficância; e a apreensão de dinheiro em notas de baixo
valor como indicativo de comercialização fracionada.
7. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio
de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que
não foi demonstrado pela defesa.
8. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se
encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e
consolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza,
quantidade, local e condições da apreensão.
3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não
haja dúvida sobre a imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
relevantes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.