STJ — 3015685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485a9f28f89ff0418a4cc178ddd1e337ba6050271fddb2a6b2a55d07dbd32e47
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e
variedade das drogas apreendidas, é proporcional; (ii) saber se os
atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o
redutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se o regime inicial
fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos são adequados.
III. Razões de decidir
5. É assente na jurisprudência que a
dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve
considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da
pena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade
de tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é
considerada razoável e proporcional, alinhando-se à
discricionariedade motivada do julgador.
6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais
pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados
nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade
temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a
atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante
eventual.
7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido
pela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e
fundamentada quando há valoração negativa da circunstância
preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº
11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias
judiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da
valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza
e a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº
11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam
a medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do
crime de tráfico.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar
a preponderância da quantidade e natureza das substâncias
entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar
o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente
fundamentados e próximos temporalmente ao delito.
3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade
concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE PROPORCIONAL.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. REGIME PRISIONAL
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado
na quantidade e variedade das drogas apreendidas, seria
desproporcional. Requer a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, alegando que os atos infracionais pretéritos não
deveriam ser considerados para afastar o benefício. Pleiteia, ainda,
a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado,
considerando os registros de atos infracionais do agravante, e fixou
o regime inicial fechado, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e
variedade das drogas apreendidas, é proporcional; (ii) saber se os
atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o
redutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se o regime inicial
fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos são adequados.
III. Razões de decidir
5. É assente na jurisprudência que a
dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve
considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da
pena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade
de tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é
considerada razoável e proporcional, alinhando-se à
discricionariedade motivada do julgador.
6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais
pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados
nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade
temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a
atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante
eventual.
7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido
pela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e
fundamentada quando há valoração negativa da circunstância
preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº
11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias
judiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da
valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza
e a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº
11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam
a medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do
crime de tráfico.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar
a preponderância da quantidade e natureza das substâncias
entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar
o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente
fundamentados e próximos temporalmente ao delito.
3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade
concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.