Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schi…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em
27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz,
propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo
legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não
poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo.
2. Em recentes julgados, ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades
previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição,
podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito. Precedentes.
3. Em sessão realizada em 11/6/2025,
a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n.
1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS,
representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da
determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da
eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a
minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre
outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer
da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências
independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento".
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a
quo, na apreciação do apelo ministerial, analisando em detalhe as
evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas
permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos
recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o
reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva
(e-STJ fls. 364), e confirmado em Juízo (e-STJ fl. 363), mas outras
circunstâncias do caso concreto, como o fato de os réus terem sido
encontrados pelos policiais, instantes após o crime (e-STJ fl. 363),
em poder do valor de R$ 84,00, quantia compatível com aquela
subtraída do ofendido, no momento em que manuseavam as notas e
realizavam a divisão entre si do produto do crime (e-STJ fl. 364),
em via pública (e-STJ fl. 361), tendo sido reconhecidos pela vítima
ainda durante a abordagem policial (e-STJ fl. 361 e 363), bem como a
prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal
(e-STJ fls. 360/361).
5. Assim, evidenciada a consonância do
entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado
existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base
na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.