STJ — 2221131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceb28b5034ff6de06ec1a8eae31037b3ae501e10261dff587bf4ec4930ffe40d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927160
Número de registro na fonte
202502420169
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceb28b5034ff6de06ec1a8eae31037b3ae501e10261dff587bf4ec4930ffe40d. SHA-256 do comentário: da16aac6c7e310bf7f20f8e3b00d5d409cd995d2896699b1e3be59ae9f833beb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do ato sexual consensual pelo recorrente configura confissão do crime de estupro, para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. 4. A admissão do ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro. IV. Dispos…

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do ato sexual consensual pelo recorrente configura confissão do crime de estupro, para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. 4. A admissão do ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissão de ato sexual consensual não configura confissão do crime de estupro para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.