Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidame…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas
suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude
da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta
a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi
amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do
CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente
fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade
de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial
semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao
réu.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela
atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas,
não havendo ilegalidade na atuação policial.
5. A exasperação da
pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas
apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a
jurisprudência do STJ.
6. O recurso carece de prequestionamento
quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o
conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada
suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da
pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas
apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP,
art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f0cb17c45abfa8297720de88e2b071227ec7f2533469d043656f5489092d354. SHA-256 do comentário:0ae3170140f53d723521d6b5bd4e44c0feba126ac39deb60e58fb8135c75693b.