STJ — 2194751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0cb17c45abfa8297720de88e2b071227ec7f2533469d043656f5489092d354

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927168
Número de registro na fonte
202500312337
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f0cb17c45abfa8297720de88e2b071227ec7f2533469d043656f5489092d354. SHA-256 do comentário: 0ae3170140f53d723521d6b5bd4e44c0feba126ac39deb60e58fb8135c75693b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidame…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na atuação policial. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ. 6. O recurso carece de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.