STJ — 2167914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05df431889392a15b4b0b9bf3abf58994ebb9780d1c025ea6698604c4c8069a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927172
Número de registro na fonte
202403240620
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b05df431889392a15b4b0b9bf3abf58994ebb9780d1c025ea6698604c4c8069a. SHA-256 do comentário: c903fe4955ce1aee98f09f200cbfa8bef7cbd0b5042dd8867132a338486288c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda era primária, e que a condição de reincidente específica não poderia ser aplicada retroativamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal, mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. 5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60% sobre a totalidade da pena unificada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime para reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda era primária, e que a condição de reincidente específica não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal, mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. 5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60% sobre a totalidade da pena unificada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime para reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.