STJ — 2167914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05df431889392a15b4b0b9bf3abf58994ebb9780d1c025ea6698604c4c8069a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927172
- Número de registro na fonte
- 202403240620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira
condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda
era primária, e que a condição de reincidente específica não
poderia ser aplicada retroativamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal,
mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante
era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre
a aplicação dos percentuais de progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do
agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111
da Lei de Execução Penal.
4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução
quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na
jurisprudência consolidada.
5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o
entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica
em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60%
sobre a totalidade da pena unificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A
Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos
percentuais de progressão de regime para reincidência específica em
crimes hediondos ou equiparados".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira
condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda
era primária, e que a condição de reincidente específica não
poderia ser aplicada retroativamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal,
mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante
era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre
a aplicação dos percentuais de progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do
agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111
da Lei de Execução Penal.
4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução
quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na
jurisprudência consolidada.
5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o
entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica
em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60%
sobre a totalidade da pena unificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A
Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos
percentuais de progressão de regime para reincidência específica em
crimes hediondos ou equiparados".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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