STJ — 1885738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88e3281413d37eec302f745f65988c01d538446169ed49be9338137f68276ce7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927180
- Número de registro na fonte
- 202001829443
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se
na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de
origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão
e 1 ano de detenção pela prática dos crimes de receptação e posse de
arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com
base em uma única circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4
anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável,
viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a
existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode
justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como
o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.
5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena
inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os
princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da
pena.
6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice
da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo
regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para
pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial
desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de
legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O
regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se
na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de
origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão
e 1 ano de detenção pela prática dos crimes de receptação e posse de
arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com
base em uma única circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4
anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável,
viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a
existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode
justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como
o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.
5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena
inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os
princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da
pena.
6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice
da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo
regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para
pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial
desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de
legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O
regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1885738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88e3281413d37eec302f745f65988c01d538446169ed49be9338137f68276ce7. SHA-256 do comentário:d0abc1f85344c5efa03cf2b9bf6465005b34d1e7fdf856d93becbfaf70ed8a70.