Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental apresenta ar…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial
inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente
da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por
analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial foi corretamente inadmitido por deficiência de
fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental
apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.3. A questão também envolve a análise da
aplicação da Súmula 83/STJ quanto à inabilitação para dirigir
veículo automotor e a possibilidade de oferta do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em ações penais em andamento. III. Razões de
decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios
fundamentos, considerando que o agravante não refutou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial.5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi considerada
correta, pois a inabilitação para dirigir veículo automotor está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal medida
como efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado
para a prática de crimes como contrabando.6. Quanto ao ANPP, foi
constatado que o Ministério Público justificou adequadamente a não
oferta do acordo, conforme a tese do Tema 1.098 do STJ.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de
julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial,
conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A
inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da
condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes
como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público
foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do
STJ".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, Súmula 83; STJ, Tema 1.098.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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