STJ — 2138365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35cf4378451729c8787f967990b67c40519805f132fe755078fc471c225e5f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927237
Número de registro na fonte
202401425337
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35cf4378451729c8787f967990b67c40519805f132fe755078fc471c225e5f8d. SHA-256 do comentário: 78f66eeac823f933216b4971ec07e3370d9d39e73a022594de31451d5800be9f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental apresenta ar…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor e a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais em andamento. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi considerada correta, pois a inabilitação para dirigir veículo automotor está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal medida como efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando.6. Quanto ao ANPP, foi constatado que o Ministério Público justificou adequadamente a não oferta do acordo, conforme a tese do Tema 1.098 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Tema 1.098.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.