Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. QUANTIDADE EXACERBADA E VARIEDADE (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estad…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU DE GRAVAÇÃO
AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO
TESTEMUNHO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. QUANTIDADE EXACERBADA E
VARIEDADE (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que, em recurso especial da defesa, havia reconhecido a
ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e absolvido o
acusado do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33). O
Ministério Público sustenta a validade da diligência policial,
realizada com consentimento do morador e fundada suspeita, e requer
o restabelecimento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão:
(i) definir se houve consentimento
válido e fundadas razões a justificar a entrada policial no
domicílio, de modo a tornar lícitas as provas obtidas;
(ii)
estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à
análise de teses defensivas (art. 619 do CPP);
(iii) determinar se a
fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06) foi corretamente fixada em 1/6 diante da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado autorizou
o ingresso dos policiais em sua residência, após admitir a posse de
um pé de maconha, circunstância que configura consentimento válido
para a busca domiciliar. A apreensão de drogas (maconha, crack e
cocaína), associada à confissão informal do agravado, caracteriza
fundadas razões para a entrada, conforme interpretação do STF no
Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO).
4. O Código de
Processo Penal não exige que o consentimento do morador tenha que
ser dado por escrito ou gravado em áudio e vídeo. Considerando que
não há tarifação legal sobre a produção dessa prova, vige o
princípio da liberdade probatória, o que admite a prova da concessão
do consentimento através do testemunho dos policiais que promoveram
a diligência.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar
provas para infirmar a conclusão fática da instância de origem
acerca da validade do consentimento, em razão do óbice da Súmula nº
7/STJ.
6. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente a tese de ausência de consentimento,
afastando-a de forma fundamentada. O julgador não é obrigado a
rebater todos os argumentos da defesa, desde que indique fundamentos
suficientes para a decisão.
7. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6 encontra respaldo na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha),
substâncias de alta nocividade, o que legitima a modulação da fração
redutora.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental do Ministério Público
provido. Recurso especial da defesa desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental do Ministério Público e negar provimento ao
recurso especial interposto pela defesa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ef9807b573ed1f2f3a44af6ecba6843a349942827191e2cfd2a61a3e959ceda. SHA-256 do comentário:52a541574ff2370d6ddabf37f2432ee692dc2bfe51151d5ad8b814269cdcf81e.